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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO · CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · Seção III – Da Penhora, do Depósito e da Avaliação · Subseção VI – Da Penhora de Créditos

Art. 855 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;

II ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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