Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO · CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · Seção III – Da Penhora, do Depósito e da Avaliação · Subseção I – Do Objeto da Penhora

Art. 835 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV veículos de via terrestre;

V bens imóveis;

VI bens móveis em geral;

VII semoventes;

VIII navios e aeronaves;

IX ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X percentual do faturamento de empresa devedora;

XI pedras e metais preciosos;

XII direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa