Art. 825. A expropriação consiste em:
I adjudicação;
II alienação;
III apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO · CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · Seção I – Disposições Gerais
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 825. A expropriação consiste em:
I adjudicação;
II alienação;
III apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial