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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL · CAPÍTULO V – DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

Art. 790 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

I do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II do sócio, nos termos da lei;

III do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

VII do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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