Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II do sócio, nos termos da lei;
III do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.