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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL · CAPÍTULO II – DAS PARTES

Art. 779 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

I o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI o responsável tributário, assim definido em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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