Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI o responsável tributário, assim definido em lei.