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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO · TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 775 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

Parágrafo único Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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