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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · Seção VI – Da Herança Jacente

Art. 742 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação:

I de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

II de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

III de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V de bens imóveis:

a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

§ 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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