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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · Seção VI – Da Herança Jacente

Art. 739 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

§ 1º Incumbe ao curador:

I representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

II ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

V prestar contas ao final de sua gestão.

§ 2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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