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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · Seção II – Da Notificação e da Interpelação

Art. 728 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

I se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

II se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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