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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 725 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

I emancipação;

II sub-rogação;

III alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

IV alienação, locação e administração da coisa comum;

V alienação de quinhão em coisa comum;

VI extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

VII expedição de alvará judicial;

VIII homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Parágrafo único As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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