Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
I emancipação;
II sub-rogação;
III alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
IV alienação, locação e administração da coisa comum;
V alienação de quinhão em coisa comum;
VI extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
VII expedição de alvará judicial;
VIII homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.