Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
Parágrafo único Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO XIV – DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
Parágrafo único Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial