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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO XIV – DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 716 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 716. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

Parágrafo único Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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