Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO IX – DA HABILITAÇÃO
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial