Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO IX – DA HABILITAÇÃO
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial