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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VII – DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 680 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

I o devedor comum é insolvente;

II o título é nulo ou não obriga a terceiro;

III outra é a coisa dada em garantia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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