Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I o devedor comum é insolvente;
II o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III outra é a coisa dada em garantia.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VII – DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:
I o devedor comum é insolvente;
II o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III outra é a coisa dada em garantia.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial