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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA · Seção IX – Do Arrolamento

Art. 660 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630;

III atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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