Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I termo de inventariante e título de herdeiros;
II avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III pagamento do quinhão hereditário;
IV quitação dos impostos;
V sentença.
Parágrafo único O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.