Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA · Seção VIII – Da Partilha

Art. 648 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II a prevenção de litígios futuros;

III a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa