Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
I quando toda a herança for dividida em legados;
II quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA · Seção VII – Do Pagamento das Dívidas
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 645. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
I quando toda a herança for dividida em legados;
II quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial