Art. 605. A data da resolução da sociedade será:
I no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
III no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
IV na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
V na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.