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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO V – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

Art. 605 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 605. A data da resolução da sociedade será:

I no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

III no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

IV na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

V na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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