Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
PARTE GERAL · LIVRO I – DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS · TÍTULO ÚNICO – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS · CAPÍTULO I – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 6º do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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