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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES · Seção III – Da Divisão

Art. 588 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

I a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

II o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

III as benfeitorias comuns.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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