Art. 583. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:
I o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;
II os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;
III a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;
IV a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;
V as vias de comunicação;
VI as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais;
VII a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.