Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
PARTE GERAL · LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL · TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA · CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA · Seção II – Da Modificação da Competência
Art. 58 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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