Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.
Parágrafo único Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO IV – DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES · Seção II – Da Demarcação
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 576. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.
Parágrafo único Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial