Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I a sua posse;
II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III a data da turbação ou do esbulho;
IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS · Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I a sua posse;
II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III a data da turbação ou do esbulho;
IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial