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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS · Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse

Art. 561 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I a sua posse;

II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III a data da turbação ou do esbulho;

IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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