Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I condenação em perdas e danos;
II indenização dos frutos.
Parágrafo único Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I evitar nova turbação ou esbulho;
II cumprir-se a tutela provisória ou final.