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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO III – DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 555 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I condenação em perdas e danos;

II indenização dos frutos.

Parágrafo único Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

I evitar nova turbação ou esbulho;

II cumprir-se a tutela provisória ou final.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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