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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 548 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 548. No caso do art. 547:

I não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

II comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

III comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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