Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II foi justa a recusa;
III o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV o depósito não é integral.
Parágrafo único No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.