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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS · CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 542 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º;

II a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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