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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA · CAPÍTULO II – DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Art. 522 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I decisão exequenda;

II certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III procurações outorgadas pelas partes;

IV decisão de habilitação, se for o caso;

V facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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