Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
I decisão exequenda;
II certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III procurações outorgadas pelas partes;
IV decisão de habilitação, se for o caso;
V facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.