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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL · TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA · CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 52 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Vide ADI nº 5737Vide ADI nº 5492

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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