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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 518 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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