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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 516 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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