Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 514 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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