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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA · Seção V – Da Coisa Julgada

Art. 506 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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