Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA · Seção V – Da Coisa Julgada
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial