Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II por meio de embargos de declaração.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA · Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II por meio de embargos de declaração.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial