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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA · Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

Art. 492 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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