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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 487 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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