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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XII – DAS PROVAS · Seção XI – Da Inspeção Judicial

Art. 483 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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