Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.