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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL · TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA · CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 48 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I o foro de situação dos bens imóveis;

II havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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