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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XII – DAS PROVAS · Seção X – Da Prova Pericial

Art. 467 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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