Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
Parágrafo único A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XII – DAS PROVAS · Seção IX – Da Prova Testemunhal · Subseção II – Da Produção da Prova Testemunhal
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
Parágrafo único A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial