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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XII – DAS PROVAS · Seção IX – Da Prova Testemunhal · Subseção I – Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

Art. 448 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

I que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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