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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XII – DAS PROVAS · Seção VII – Da Prova Documental · Subseção III – Da Produção da Prova Documental

Art. 436 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

I impugnar a admissibilidade da prova documental;

II impugnar sua autenticidade;

III suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

IV manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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