Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I impugnar a admissibilidade da prova documental;
II impugnar sua autenticidade;
III suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.