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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XII – DAS PROVAS · Seção VII – Da Prova Documental · Subseção I – Da Força Probante dos Documentos

Art. 420 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I na liquidação de sociedade;

II na sucessão por morte de sócio;

III quando e como determinar a lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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