Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I na liquidação de sociedade;
II na sucessão por morte de sócio;
III quando e como determinar a lei.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XII – DAS PROVAS · Seção VII – Da Prova Documental · Subseção I – Da Força Probante dos Documentos
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I na liquidação de sociedade;
II na sucessão por morte de sócio;
III quando e como determinar a lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial