Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
I o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XII – DAS PROVAS · Seção VI – Da Exibição de Documento ou Coisa
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
I o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial