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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XII – DAS PROVAS · Seção VI – Da Exibição de Documento ou Coisa

Art. 399 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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