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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XII – DAS PROVAS · Seção IV – Do Depoimento Pessoal

Art. 388 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

III acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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