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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XII – DAS PROVAS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 374 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I notórios;

II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III admitidos no processo como incontroversos;

IV em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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