Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I notórios;
II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III admitidos no processo como incontroversos;
IV em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XII – DAS PROVAS · Seção I – Disposições Gerais
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I notórios;
II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III admitidos no processo como incontroversos;
IV em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial