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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO XI – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 360 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I manter a ordem e o decoro na audiência;

II ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III requisitar, quando necessário, força policial;

IV tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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