Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I manter a ordem e o decoro na audiência;
II ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III requisitar, quando necessário, força policial;
IV tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.